Como as operações do consórcio não são regulamentadas por lei, ele não é uma estrutura permanente

O único elemento no qual seus membros baseiam sua cooperação é um acordo consensual, celebrado por meio da apresentação de declarações unânimes de intenção por todas as partes. O exposto acima também confirma a posição do Diretor da Câmara Tributária de Varsóvia, expressa na interpretação individual de 24 de fevereiro de 2010, IPPP1/443-1316/09-5/AW, segundo a qual: “Um consórcio não é uma empresa comercial ou uma parceria civil, não possui personalidade jurídica própria, não é uma entidade empresarial separada, não está sujeito a registro; não possui nome e sede social separados.

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As entidades que formam o consórcio são independentes em suas atividades não relacionadas ao consórcio e, nas atividades realizadas dentro do consórcio , implementam uma política comum abrangida pelo acordo. Portanto, o consórcio não constitui uma unidade organizacional separada sem personalidade jurídica.

Ao mesmo tempo, os acordos das partes dentro do consórcio podem envolver várias questões; por exemplo, regras de representação; método de liquidação de um determinado projeto, divisão de obras, participação nos lucros e perdas, etc. Um acordo de consórcio geralmente vincula os participantes do consórcio por um período fixo, geralmente determinado pela obtenção dos objetivos. propósito para o qual foi estabelecido.” nomeado.”