A coordenação dos cuidados com a saúde sobre o destinatário no sistema de cuidados com a saúde consiste na integração da prestação de cuidados com a saúde, abrangendo todas as fases e elementos do processo da sua implementação, utilizando sistemas TIC, meios de comunicação eletrônica ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público, com particular destaque para ênfase na qualidade e eficiência dos serviços prestados. A coordenação a que se refere o art. 4, é prestado por um médico de cuidados primários, doravante denominado “médico de cuidados primários”, em cooperação com a enfermeira de cuidados primários de saúde, doravante denominada “enfermeira de cuidados primários”, e a parteira de cuidados primários, doravante designada por como a “parteira POZ”.
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O médico da atenção primária, na coordenação a que se refere o art. 4, inicia ou continua o procedimento de diagnóstico e tratamento realizado em relação ao beneficiário por outro prestador de cuidados com a saúde, na acepção da Lei das prestações, a seguir denominado “prestador de serviços”, no âmbito da sua competência profissional, de acordo com os conhecimentos médicos atuais. A enfermeira da POZ e a parteira da POZ referidas no art. 1, em cooperação com o médico da atenção básica, reconhecer as condições e necessidades de saúde do receptor e os problemas de cuidado, planejar e prestar assistência de enfermagem integral e continuar o procedimento terapêutico prescrito por outro profissional de saúde, dentro de sua competência profissional, de acordo com as normas vigentes Conhecimento médico.